Lei Código de Postura de Curralinho

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ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CURRALINHO
PODER EXECUTIVO
CGC 04.876.710/0001-30

LEI COMPLEMENTAR Nº 831 /2014

“DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE
POSTURAS DO MUNICÍPIO DE
CURRALINHO, ESTADO DO PARÁ E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu JOSÉ LEONALDO DOS
SANTOS ARRUDA, Prefeito do Município de Curralinho, sanciono a
presente lei.

CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais

Art. 1° Este Código contém as medidas de polícia administrativa a cargo do
município em matéria de higiene, costumes, segurança, ordem pública,
proteção e conservação do meio ambiente, localização e funcionamento dos
estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviço, bem como
normas relativas à nomenclatura de vias e a numeração das edificações,
estatuindo as necessárias relações entre o Poder Público local e os munícipes.

Art. 2° Ao Prefeito e em geral, aos servidores municipais incumbe cumprir e
zelar pela observância dos preceitos desta Lei.

Art. 3° A prestação de serviços públicos, as execuções de atividades
econômicas no território municipal submetem-se ao controle pelo Município nos
termos desta Lei.
§ 1º A prestação dos serviços públicos e a execução de atividades econômicas
observarão os princípios e normas de poder de polícia aplicáveis pelo
Município, quando forem realizados em todo o território municipal.
§ 2º A prestação dos serviços públicos e a execução das atividades
econômicas localizadas em imóveis públicos municipais ou sob gestão do
Município observarão:
I – Os princípios e normas de poder e de polícia incidentes em razão da
localização, do tipo de atividade desenvolvida ou do tipo de material utilizado,
mesmo que não haja necessidade de licenciamento;
II – Os princípios e normas de gestão do patrimônio municipal; e
III – Os direitos de vizinhança.
§ 3º Na execução, direta ou indireta, de serviços públicos e atividades
econômicas pelo Município, observar-se-á, no que couber, o disposto nesta
Lei, exceto se houver norma mais específica aplicável.
§ 4º As medidas previstas nesta Lei deverão, ainda, ser interpretadas e
aplicadas sempre em consonância com o que estabelece a Lei Orgânica e o
Plano Diretor Municipal, bem como outras leis específicas, tais como de:
I – Perímetro Urbano e Rural;
II – Parcelamento do Solo;
III – Uso e Ocupação do Solo;
IV – Sistema Viário;
V – Meio Ambiente;
VI – Vigilância Sanitária;
VII – Obras e Edificações;
VIII – Tributos Municipais; e
IX – Outras leis e atos normativos ao exercício do poder de polícia
administrativa municipal.
§ 5º Para fins desta Lei, considera-se:
I – Atividades econômicas – toda produção e comercialização de bens e a
prestação de serviços disciplinados pelo direito privado, sob-responsabilidade e
pessoa física ou jurídica, incluindo entidades da administração pública, de
forma remunerada ou não;
II – Serviço público – toda execução de atividades disciplinadas por normas de
direito público, sob a responsabilidade direta de entidade da Administração
Pública ou de concessionária ou permissionária de serviço público, de forma
remunerada ou não;
III – Imóvel público municipal – aquele submetido à propriedade do Município;
IV – Imóvel sob gestão municipal – aquele, que embora não seja de
propriedade do município, esteja sob sua administração por força de contrato
ou convênio.
§ 6º Submete-se a esta Lei qualquer estabelecimento destinado à
concentração de pessoas, independentemente da prestação de serviço,
exercício de atividade econômica ou venda de ingressos, incluindo-se templos,
arenas esportivas, ginásios e quaisquer instalações para realização de eventos
localizados em áreas públicas ou particulares.

Art. 4° Qualquer serviço público ou atividade econômica somente poderá ser
realizado ou fixar-se no território municipal após a prévia aprovação pelo
Município, nos termos desta Lei.
§ 1º Os serviços públicos e as atividades econômicas dependentes de licença
ou autorização do Estado do Paraná ou da União não estão dispensados da
aprovação pelo Município, conforme previsto nesta Lei.
§ 2º As autorizações e as permissões serão expressas por meio da respectiva
licença, que, para efeitos de fiscalização, deverá ser exposto em local próprio e
facilmente visível, ou ser portado pelo profissional autorizado exibido à
autoridade municipal sempre que esta o solicitar.
§ 3º A concessão da licença ou autorização poderá ser condicionada à
execução de reformas ou instalações no imóvel, que serão determinadas pela
Prefeitura, de forma a garantir as exigências legais.

Art. 5° O Município promoverá a cobrança correspondente:
I – Ao efetivo exercício do poder de polícia, nos termos do Código Tributário
Municipal, fixando taxas de licenciamento, autorização e fiscalização de
estabelecimentos, conforme a complexidade de licenciamento e fiscalização da
atividade econômica; e
II – A Utilização do patrimônio público, conforme ocaso e a área da cidade.
§ 1º A cobrança poderá deixar de incidir nos casos previstos em lei, observado
sempre, o interesse público.
§ 2º A não incidência da cobrança não dispensa a prestação do serviço público
ou a execução da atividade econômica da prévia aprovação municipal.

Art. 6° Todos os serviços públicos ou atividades econômicas realizadas em
território municipal serão objeto de fiscalização permanente do Município, no
tocante a assegurar o constante respeito ao equilíbrio ecológico, à saúde
pública, ao desenvolvimento urbano e rural e à proteção do patrimônio histórico
– cultural, nos limites da competência municipal.
§ 1º O Município atuará segundo o que estabelece a legislação municipal,
exigindo a observância das condições gerais de funcionamento previstas no
ato de aprovação para o exercício de serviço público ou de atividade
econômica.
§ 2º Em caso de delegação de competência de fiscalização de legislação
estadual ou federal o Município exercerá as atribuições conforme o disposto no
ato ou convênio correspondente.

Art. 7° O controle e a fiscalização de que trata esta Lei deverão ser
complementados por:
I – Ações permanentes voltadas para a difusão da legislação municipal e dos
procedimentos necessários ao seu cumprimento; e
II – Programas e ações voltados para educação ambiental, saúde pública e
valorização da cidadania.

Art. 8° A ação municipal de controle dos serviços públicos e execução de
atividade econômica terá como referência o estabelecimento localizado em
território municipal.
§ 1º Será considerado estabelecimento cada complexo de bens que constitua
uma unidade fisicamente autônoma para prestação de serviço público ou
execução de atividade econômica, ainda que represente apenas parte do
conjunto de atividades de Administração Pública, do empresário ou sociedade
empresária.
§ 2º Serão considerados estabelecimentos distintos para fins desta Lei aqueles
que:
I – Embora no mesmo local e com atividades idênticas pertençam a diferentes
pessoas físicas ou jurídicas; e
II – Embora pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica e exerçam
atividades idênticas, estejam situadas em prédios ou locais distintos.

Art. 9° Os estabelecimentos em geral, sem prejuízo do que é exigido pelos
vários segmentos da legislação municipal, deverão obedeceras condições de
funcionamento impostas pela legislação sanitária, trabalhista, ambiental e de
segurança.

CAPÍTULO II
Das Infrações e das Penalidades

Art. 10. Constitui infração ou contravenção toda ação ou omissão contrária às
disposições desta Lei, ou de outras leis, decretos, resoluções e atos emanados
desta Lei.
§ 1º Será considerado infrator ou contraventor todo aquele que cometer,
mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar a infração ou contravenção.
§ 2º São também considerados infratores:
I – Os que sem motivos de força maior ou sem impedimento se recusar a servir
como testemunha no ato de uma infração ou contravenção;
II – Os encarregados de execução do Código Municipal, que, tendo
conhecimento da infração deixar de punir o infrator.

Art. 11 A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será
pecuniária e consistirá em multa, observado o limite máximo da Lei.

Art. 12. A penalidade pecuniária será judicialmente executada, se imposta de
forma regular e pelos meios hábeis e o infrator se recusar a satisfazê-lo no
prazo legal.

Art. 13. Nas reincidências, as multas serão cominadas ao dobro, não podendo,
porém, exceder o limite legal.

Art. 14. Na imposição da multa, e para graduá-la, ter-se-á em vista:
I – a maior ou menor gravidade da infração;
II – as suas circunstâncias, atenuantes ou agravantes; e
III – os antecedentes do infrator, com relação às disposições desta Lei.

Art. 15. As penalidades a que se refere esta Lei não isentam o infrator da
obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma do Código Civil.

Art. 16. A infração de qualquer disposição para a qual não haja penalidade
expressamente estabelecida nesta Lei será punida com multa de 5 (cinco) UFM
(Unidade Fiscal Municipal) variável segundo a gravidade da infração.

CAPÍTULO III
Da Apreensão de Bens

Art. 17 A apreensão consiste na tomada dos objetos que constituem prova
material de infração aos dispositivos estabelecidos nesta Lei e demais normas
pertinentes. Parágrafo único. Na apreensão lavrar-se-á, inicialmente, auto de
apreensão que conterá a descrição dos objetos apreendidos e a indicação do
lugar onde ficarão depositados.

Art. 18. Nos casos de apreensão, os objetos apreendidos serão recolhidos aos
depósitos da Prefeitura Municipal.
§ 1º A devolução dos objetos apreendidos só se fará mediante apresentação
de nota fiscal e após pagas as multas que tiverem sido aplicadas, exceto
produtos contrabandeados, falsificados ou obtidos de forma ilegal que não
serão devolvidos.
§ 2º Prescreve em 15 (quinze) dias o direito de retirar objetos apreendidos.
§ 3º No caso de material ou mercadoria perecível, o prazo para reclamação ou
retirada será de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do momento da apreensão.
§ 4º As mercadorias não retiradas no prazo estabelecido, se próprias para o
consumo, poderão ser doadas a instituições de assistência social, se
impróprias deverão ser inutilizadas.
§ 5º Não caberá, em qualquer caso, responsabilidade à Prefeitura pelo
perecimento das mercadorias apreendidas em razão de infração desta Lei.

Art. 19 Não são diretamente passíveis das penas definidas neste capítulo:
I – os menores de dezoito anos que agiram sem discernimento;
II – os loucos de todo gênero; e
III – os que forem forçados ou constrangidos a cometer infração.

Art. 20 Sempre que a contravenção for praticada por qualquer dos agentes a
que se refere o artigo anterior, a pena recairá:
I – sobre os pais, tutores, ou pessoas sob cuja guarda estiver menor;
II – sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o louco de todo gênero;e
III – sobre aquele que der causa à contravenção forçada.

CAPÍTULO IV
Dos Autos de Infração

Art. 21 São autoridades para lavrar autos de infração os fiscais designados
pelo Município.

Art. 22 Dará também motivo à lavratura do auto de infração qualquer violação
das normas desta Lei, que for levada ao conhecimento do departamento
competente por servidor municipal ou cidadão que a presenciar, devendo a
comunicação ser acompanhada de prova devidamente testemunhada.
Parágrafo único. Recebendo tal comunicação, o Departamento competente
ordenará, sempre que couber, a lavratura do auto de infração.

Art. 23 Os autos de infração obedecerão a modelos especiais, podendo ser
impressos.

Art. 24 O auto de infração conterá obrigatoriamente:
I – o dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;
II – o nome de quem o lavrou, relatando-se com toda a clareza o fato
constitutivo da infração e os pormenores que possam servir de atenuante ou de
agravante à ação;
III – o nome do infrator;
IV – Dispositivo violado;
V – a assinatura de quem o lavrou, do infrator e, de pelo menos, uma ou mais
testemunhas capazes, quando as houver;
VI – Prazo de defesa prévia.
§ 1º Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa testemunhada,
fazendo-se por escrita a observação, e assinando as testemunhas de fato.
§ 2º Também no caso de recusar as testemunhas a assinar, a recusa será
tomada por termo, coligindo o atuante os elementos de prova suficientes à
abertura do processo de execução.

CAPÍTULO V
Do Processo de Execução

Art. 25 Quando ocorrer a hipótese a que se refere o artigo 24, § 2º, o processo
de execução será aberto, em um prazo de 15 (quinze) dias a contar do corrido,
mediante a demonstração objetiva do ato ilícito, feito pelo autuante.

Art. 26 O Departamento competente designará um servidor municipal para
servir de fiscal no processo.
§ 1º No curso do processo de execução serão, sempre que arroladas, ouvidas
as testemunhas do fato, as quais serão notificadas a prestar seus depoimentos.
§ 2º O infrator terá prazo de 08 (oito) dias corridos para apresentar defesa junto
à Prefeitura Municipal.

Art. 27 Não sendo apresentada defesa no prazo estabelecido no artigo 26, §
2º, será o infrator considerado revel, sendo o processo concluso, a ser
encaminhado ao Prefeito, para julgamento.
Parágrafo único. Se a decisão for contra o infrator, o mesmo terá 15 (quinze)
dias, sendo dispensado de intimação, para efetuar o recolhimento da multa que
lhe for imposta; decorrido esse prazo sem o pagamento será a multa inscrita
como Dívida Ativa, extraindo-se certidão para proceder-se a cobrança
executiva.

Art. 28 Apresentada a defesa sobre a mesma falará o autuante ou servidor ou
cidadão que tiver presenciado o fato e será feita a comunicação às autoridades
municipais.
§ 1º Em seguida, será o processo concluso ao chefe da fiscalização, que
julgará de seu mérito, firmando a penalidade cabível ou julgando improcedente
o auto.
§ 2º Ao infrator será dado conhecimento da decisão proferida, pessoalmente
ou através da publicidade pela imprensa local ou por editais afixadas em lugar
público.
§ 3º Se a decisão proferida confirmar o julgamento preliminar, mantendo as
multas, serão estas, uma vez pagas na forma da Lei recolhidas à receita
municipal, pela rubrica própria.

Art. 29 Quando a pena determinar a obrigação de fazer ou desfazer qualquer
obra ou serviço, será fixado ao infrator o prazo de até 30 (trinta) dias, para o
início do seu cumprimento, e prazo razoável para sua conclusão, definido pelo
Poder Público.
Parágrafo único. Esgotados os prazos sem que haja o infrator cumprido a
obrigação, a Prefeitura providenciará a execução da obra ou serviço,
observada as formalidades legais.

Art. 30 No processo previsto nesse Capítulo serão observados sempre os
princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

CAPÍTULO VI
Da Higiene Pública e dos Logradouros Públicos
Seção I
Da Higiene das Vias Públicas

Art. 31 O serviço de coleta de lixo e de limpeza de ruas, praças, e logradouros
públicos serão executados diretamente pela prefeitura ou por concessão e ou
permissão dos serviços a empresas privadas mediante processo licitatório.

Art. 32 Os moradores prestadores de serviços, comerciantes e industriais são
responsáveis pela limpeza dos passeios e sarjetas fronteiriças à sua residência
ou estabelecimentos.
§ 1º É absolutamente proibido, em qualquer caso, varrer lixo ou detritos sólidos
de qualquer natureza, para as sarjetas e bocas de lobo dos logradouros
públicos.
§ 2º Os resíduos sólidos deverão ser colocados nos passeios somente após as
21:00 horas do dia anterior à coleta ou até às 8:00 horas do dia da coleta.

Art. 33 É proibido fazer varredura do interior dos prédios e dos terrenos, para a
via pública e bem assim, despejar ou atirar papéis ou quaisquer detritos sobre
o leito de logradouros públicos.

Art. 34 É obrigatória a separação do lixo reciclável do lixo orgânico.
Parágrafo único. As normas da separação do lixo reciclável do lixo orgânico
serão regulamentadas por norma específica.

Art. 35 Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa
correspondente de 05 (cinco) a 10 (dez) UFM (Unidade Fiscal Municipal).

Seção II
Da Higiene dos Terrenos e Edificações

Art. 36 Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito
estado de limpeza, os seus quintais, pátios, calçadas, prédios ou terrenos não
ocupados.
§ 1º Os Proprietários ou responsáveis deverão evitar a formação de focos ou
viveiros de insetos, ficando obrigados à execução das medidas que forem
determinadas para sua extinção, principalmente a eliminação de recipientes
que possam acumular água.
§ 2º É proibido queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou resíduos de
qualquer natureza.
§ 3º É obrigatório aos proprietários realizarem a manutenção de árvores em
frente de seus lotes.
§ 4º É proibido o descarte e/ou depósito de lixo, entulhos ou materiais
recicláveis em qualquer terreno privado ou público, urbano ou rural.
§ 5º Os proprietários de terrenos vagos são obrigados a mantê-los sempre
limpos, sendo que:
I – aos proprietários de terrenos cobertos de mato ou servindo de depósito de
lixo e outros detritos, será concedido prazo de 15 (quinze) dias, a partir da
notificação, para que proceda a sua limpeza e, quando for o caso, a remoção
do lixo ou detritos nele depositados; e
II – Expirando o prazo, a Prefeitura Municipal poderá executar os serviços de
limpeza e remoção do lixo ou detritos, exigindo do proprietário, além do
pagamento de multa, o ressarcimento nas despesas efetuadas, bem como taxa
de administração e correção monetárias da data de execução dos serviços até
o efetivo ‘pagamento, que serão lançados em dívida ativa.
III – Fora dos dias previamente destinados para coletas do entulho, será feito a
expensas do proprietário, ou morador.

Art. 37 O lixo das habitações e dos estabelecimentos prestadores de serviços,
comércio, indústria, serão recolhidos em vasilhames ou latões apropriados
providos de tampas, em sacos plásticos ou através de outro processo
previamente aprovado pela Prefeitura Municipal, para ser removido pelo
serviço de limpeza pública ou empresa terceirizada autorizada pela Prefeitura.
§ 1º Os resíduos de fábricas e oficinas, restos de materiais de construção,
entulhos provenientes de demolições e resíduos das casas comerciais, bem
como terra, folhas e galhos serão removidos a custa dos respectivos inquilinos
ou proprietários e depositados em locais previamente estabelecidos pelo poder
público municipal.
§ 2º A disponibilização da coleta seletiva de resíduos sólidos, dias da coleta,
disposição final bem como demais normas, serão definidas pela Prefeitura
Municipal por meio de decreto específico.

Art. 38 O Lixo Hospitalar proveniente de estabelecimentos prestadores de
serviços de saúde será acondicionado de acordo com legislação específica e
recolhido pelos serviços de limpeza pública ou empresa terceirizada autorizada
pela Prefeitura, estando os estabelecimentos sujeitos a taxas especiais, a
coleta da incineração do lixo, a serem previstas em lei específica.

Art. 39 Nenhuma edificação situada em logradouro público poderá ser
desprovida de instalações sanitárias.
Parágrafo único. Serão indicadas pela Administração Municipal as medidas a
serem tomadas pelo proprietário em relação aos locais e tipos de fossas, para
escoamento sanitário.

Art. 40 Os reservatórios de águas deverão obedecer aos seguintes requisitos:
I – Vedação total que evite o acesso de substâncias ou insetos que possam
contaminar a água;
II – Facilidade de sua inspeção por parte da fiscalização sanitária; e
III – Tampa removível.

Art. 41 As chaminés de quaisquer espécies, de fogões de casas, de
restaurantes, pensões, hotéis e estabelecimentos comerciais e industriais de
qualquer natureza, terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem ou
outros resíduos que possam expelir, não cause incômodos à vizinhança, altura
essa determinada por legislação específica.
Parágrafo único. O poder público municipal exigirá do proprietário a adoção
de medidas que visem eliminar os riscos de comprometimento da qualidade do
ar e do meio ambiente de acordo com as normas legais do município, estado e
União.

Art. 42 Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa
correspondente 05 (cinco) a 10 (dez) UFM (Unidade Fiscal Municipal), de
acordo com a gravidade e com a reincidência.

Seção III
Da Higiene da Alimentação

Art. 43 A Prefeitura exercerá, em colaboração com as autoridades sanitária do
Estado e União, severa fiscalização sobre a produção, o comércio e o consumo
de gêneros alimentícios em geral.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se gêneros alimentícios
todas as substâncias sólidas ou líquidas, destinadas ao consumo pelo homem,
excetuado os medicamentos.

Art. 44 Não será permitida a exposição ou venda de gêneros alimentícios
deteriorados, contaminados, falsificados, adulterados, ou com prazos de
validade vencidos, os quais serão aprendidos pelos funcionários encarregados
pela fiscalização e removidos para local destinado a inutilização dos mesmos.
§ 1º A Inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica ou estabelecimento
comercial, do pagamento das multas e demais penalidades que possam sofrer
em virtude da infração.
§ 2º Serão igualmente apreendidos e encaminhados à autoridade sanitária
competente, mediante a lavratura de termo próprio, os produtos alimentícios
industrializados, sujeitos ao registro em órgão público especializado e que não
tenham a respectiva comprovação.
§ 3º A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo determinará
a cassação da licença para funcionamento do estabelecimento comercial ou
industrial e a consequente interdição do mesmo.

Art. 45 Nas quitandas e casas congêneres, além das disposições gerais
concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, deverão ser
observadas as seguintes:
I – o estabelecimento terá para depósito de verduras que podem ser
consumidas sem cozimento, recipientes ou dispositivos de superfície
impermeáveis e à prova de moscas, poeira e quaisquer contaminações; e
II – as frutas expostas à venda serão colocadas sobre mesas, estantes ou em
caixas apropriadas, em material lavável, rigorosamente limpa e afastada um
metro, no mínimo, das ombreiras das portas externas.

Art. 46 Nos locais de fabricação, preparação, beneficiamento,
acondicionamento ou depósitos de alimentos, não serão permitidas a guarda
ou venda de substâncias que possam adulterá-los, avariá-los ou deteriorá-los.

Art. 47 Sob pena de apreensão e inutilização sumária, os alimentos destinados
ao consumo imediato, tenham ou não sofrido processo de cozimento, só
poderão ser expostos à venda devidamente protegidos.

Art. 48 As fábricas de doces, massas, padarias, confeitarias estabelecimentos
congêneres deverão ter:
I – o piso e as paredes das salas de elaboração dos produtos revestidos de
material impermeabilizante, até a altura dois metros; e
II – as janelas e aberturas das salas de preparo dos produtos devem ser
teladas e a prova de insetos.

Art. 49 A venda de produtos comestíveis de origem animal, não industrializado,
só poderá ser feita através de açougues, casas de carne, supermercados e
vendedores regularmente autorizados pelo órgão competente de saúde
pública.
Parágrafo único. Além das exigências que lhes forem aplicáveis relativas a todo
estabelecimento comercial, os açougues e casas de carne deverão atender aos
seguintes requisitos:
I – as paredes terão até dois metros de altura e revestimento uniforme, liso,
resistente e impermeável;
II – as pias de lavagem terão ligação com caixa de gordura para a rede de
escoamento; e
III – as câmaras frigoríficas terão capacidade suficiente para a conservação das
carnes e dos demais alimentos perecíveis.

Art. 50 Os açougueiros e proprietários de casas de carnes ficam obrigados a:
I – Manter o estabelecimento em completo estado de asseio e higiene;
II – Entregar em domicílio somente carnes transportadas em veículo ou
recipientes apropriados; e
III – Vender somente produtos com inspeção da saúde pública.

Art. 51 Os açougueiros e proprietários de casas de carnes ficam
expressamente proibidos de:
I – Admitir ou manter no estabelecimento, empregados que não sejam
portadores de carteira sanitária atualizada, expedida pelo órgão competente;
II – Vender produtos não industrializados fora do estabelecimento; e
III – Transportar para o estabelecimento, couros, chifres e demais resíduos
considerados prejudiciais ao asseio e à higiene.

Art. 52 Aos açougues, casas de carne, supermercados e vendedores
autorizados, é permitida a venda de assados, destinados ao consumo público,
devidamente acondicionado.

Art. 53 As disposições deste capítulo aplicam-se, no que couberem, as
peixarias.

Art. 54 Não é permitido destinar ao consumo carnes frescas de animais ou
aves que não tenham sido abatidos em frigoríficos ou abatedouros
devidamente inspecionados, sob pena de apreensão do produto, além de multa
prevista neste capítulo.
Parágrafo único. Todos os estabelecimentos de abate ficam obrigados a
instalar esgoto industrial, aprovado pelos órgãos técnicos de proteção ao meio
ambiente, para evitar que as águas servidas poluam córregos, represas ou
terrenos adjacentes.

Art. 55 Terão prioridade para o exercício de comércio nas feiras livres os
agricultores e produtores do Município.
Parágrafo único. O exercício do comércio nas feiras livres será regulamentado
pelo Executivo Municipal.

Art. 56 Toda água que venha servir na manipulação, conservação ou preparo
de gêneros alimentícios deve ser comprovadamente pura, isenta de qualquer
contaminação.

Art. 57 Os vendedores ambulantes de gêneros alimentícios, além das
prescrições desta Lei que lhe são aplicáveis, deverão ainda observar as
seguintes:
I – Zelarem para que os gêneros que ofereçam não estejam deteriorados nem
contaminados e se apresentem em perfeitas condições de higiene, sob pena
de multa e de apreensão das referidas mercadorias;
II – Terem carrinhos de acordo com as exigências da Prefeitura Municipal;
III – Terem os produtos expostos à venda conservados em recipientes
apropriados, para isolá-los de impureza e insetos; e
IV – Usar vestuários adequados e limpos.
Parágrafo único. Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não
poderão estacionar em locais vedados pela Prefeitura Municipal ou pela Saúde
Pública.

Art. 58 Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa
correspondente de 05 (cinco) a 10 (dez) UFM (Unidade Fiscal Municipal), de
acordo com a gravidade.

Seção IV
Da Proteção à Saúde

Art. 59 É proibido fumar em estabelecimentos públicos ou privados, fechados,
onde for obrigatório o trânsito ou permanência de pessoas, assim
considerados, entre outros, os seguintes locais:
I – Auditórios, salas de conferências, e de convenções;
II – Museus, teatros, salas de projeção, bibliotecas, salas de exposições de
qualquer natureza;
III – Corredores, salas de enfermagens de hospitais e casas de saúde;
IV – Centros de educação e salas de aula de escolas públicas ou particulares;
V – Transporte coletivo, táxis e ambulâncias;
VI – Elevadores;
VII – Restaurantes, lanchonetes, bares, prédios públicos; e
VIII – Depósitos de inflamáveis, postos de combustíveis, garagens,
estacionamento e depósitos de material de fácil combustão, abertos ou
fechados.
§ 1º Nos locais a que aludem os incisos deste Artigo é obrigatória a afixação de
cartazes ou avisos indicativos da proibição, em posição de fácil visibilidade, na
proporção de 01(um) aviso para cada 50,00m² (cinquenta metros quadrados).
§ 2º Nos locais a que se refere o inciso VIII deste Artigo, nos cartazes ou
avisos deverão constar ainda o dizer “material inflamável”.
Art. 60 É considerado infrator deste Artigo o fumante e o
estabelecimento/entidade obrigado ao cumprimento das determinações deste
Artigo.

Art. 61 Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa
correspondente de 05 (cinco) a 10 (dez) UFM (Unidade Fiscal Municipal), de
acordo com a gravidade.

Seção V
Do Controle da Poluição Ambiental

Art. 62 É proibido comprometer as propriedades físicas, químicas ou biológicas
do meio ambiente: solo, água e ar causados por substâncias sólidas, líquidas,
gasosas, ou em qualquer estado de matéria que direta ou indiretamente:
I – Crie ou possa criar condições ofensivas à saúde, à segurança e ao bemestar
público;
II – Cause danos à flora e fauna; e
III – Comprometa a limpeza das águas.

Art. 63 Os esgotos ou resíduos sólidos não poderão ser lançados nas galerias
de águas pluviais ou diretamente nos rios ou arroios.

Art. 64 O poder público municipal zelará pelo cumprimento da legislação
Federal ou Estadual relativos ao meio ambiente e em todo território do
Município.

Art. 65 As autoridades municipais incumbidas da fiscalização para fins de
controle de poluição ambiental terão livre acesso a qualquer dia e hora, a
instalações industriais, comerciais, agropecuárias ou outras, particulares ou
públicas.

Art. 66 Na infração de qualquer artigo desta seção, serão aplicadas as
seguintes penalidades:
I – Multa correspondente de 50 (cinquenta) a 100 (cem) UFM (Unidade Fiscal
Municipal), de acordo com a gravidade.
II – Multa de valor a ser definido pelo Município para empresas que causarem
graves danos ambientais;
III – Restrição de incentivos e benefícios fiscais, quando concedidos pela
Administração Municipal.

Seção VI
Da Flora e da Fauna

Art. 67 A Prefeitura Municipal colaborará com a União e o Estado para
fiscalizar o cumprimento da legislação destinada à proteção da fauna e da flora
nos limites do Município.

Art. 68 Considera-se de preservação permanente, as diversas formas de
vegetação nativa previstas no Código Florestal Brasileiro e demais disposições
legais dos diversos órgãos competentes.
Parágrafo único. A licença de corte ou retirada poderá ser negada se a mata
for considerada de utilidade pública.

Art. 69 Qualquer árvore ou planta poderá ser considerada imune de corte por
motivo de originalidade, idade, localização, beleza, interesse histórico ou
condição de portas-semente, mesmo estando em terreno particular.

Art. 70 É proibido cortar, danificar, derrubar, remover ou sacrificar árvores e
demais vegetais da urbanização e dos logradouros públicos, sendo estes rviços
de atribuição exclusiva da Prefeitura Municipal, obedecidas as disposições do
Código Florestal Brasileiro e da Legislação Estadual específica.
Parágrafo único. Para que não seja desfigurada a arborização do logradouro,
cada remoção de árvores importará no imediato plantio da mesma ou de uma
nova árvore em ponto cujo afastamento seja o menor possível da antiga
posição.

Art. 71. Não será permitida a utilização de árvores da arborização pública para
colocação de cartazes e anúncios, ou fixação de cabos e fios, nem para
suporte ou apoio de objetos e instalações de qualquer natureza.

Art. 72 As espécies da fauna silvestre em qualquer fase de seu
desenvolvimento, seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são bens de
interesse comum, sendo proibida a sua utilização, perseguição, destruição,
caça ou aprisionamento.

Art. 73 É proibida a comercialização de espécimes da flora e fauna silvestres,
ou de objetos deles derivados, sem a prévia autorização do órgão competente.

Art. 74 Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa
correspondente de 10 (dez) a 50 (cinquenta) UFM (Unidade Fiscal Municipal),
de acordo com a gravidade.

CAPÍTULO VII
Das Diversões Públicas e da Circulação
Seção I
Do Sossego e Bem-Estar Público

Art. 75 É expressamente proibido aos estabelecimentos de qualquer natureza,
a exposição de cartazes, gravuras, livros, revistas ou jornais pornográficos ou
obscenos.
Parágrafo único. A reincidência na infração deste artigo determinará a
cassação da licença de funcionamento.

Art. 76 Só serão permitidos banhos nos rios, córregos ou lagos do Município
nos locais designados pela Prefeitura Municipal ou órgão competente como
próprios para banhos ou esportes náuticos.

Art. 77 Os proprietários de estabelecimentos em que se vendam bebidas
alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da ordem dos mesmos.
Parágrafo único. As desordens, algazarras ou barulhos verificados nos
referidos estabelecimentos sujeitarão os proprietários à multa, podendo ser
cassada a licença para o funcionamento, na reincidência.

Art. 78 É expressamente proibido perturbar o sossego público, com ruídos ou
sons excessivos, evitáveis, tais como:
I – os de motores de explosão desprovidos de silenciadores, ou com estes em
mal estado de funcionamento;
II – os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas, ou quaisquer outros
aparelhos;
III – a propaganda realizada com alto-falantes, tambores, cornetas ou outros
objetos ou meios sem prévia autorização da Prefeitura Municipal;
IV – os produzidos por arma de fogo;
V – os de morteiros, bombas, e demais fogos ruidosos;
VI – os de apitos ou silvos de sirene de fábricas, cinemas ou estabelecimentos
outros, entre as 22 (vinte e duas) horas do dia anterior e das 06(seis) horas do
dia posterior; e
VII – os batuques e outros divertimentos congêneres, sem licença das
autoridades.
Parágrafo único. Excetua-se das proibições deste artigo:
I – os tímpanos, sinetas ou sirenes dos veículos de assistência médica, corpo
de bombeiros e polícia, quando em serviço; e
II – os apitos das rondas e guardas.

Art. 79 É expressamente proibido perturbar o sossego público ou particular
com ruídos ou sons excessivos, em especial entre as 23h00min e as 07h00min
horas.

Art. 80 É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído,
antes das 07(sete) horas e depois das 20 (vinte) horas, nas proximidades de
hospitais, escolas, asilos, e edificações residenciais.
Parágrafo único. Excetua-se da proibição deste artigo à execução de serviços
públicos em situações de emergência.

Art. 81 A emissão de sons e ruídos em decorrência de quaisquer atividades
industriais, comerciais, sociais, religiosas, culturais, esportivas festividades,
inclusive as de propaganda, obedecerá no interesse da saúde, da segurança e
do sossego público, os padrões e critérios estabelecidos na legislação Federal
e Estadual pertinentes.

Art. 82 As instalações elétricas só poderão funcionar quando tiverem
dispositivos capazes de eliminar, ou pelo menos reduzir ao mínimo, as
correntes parasitas, diretas ou induzidas, as oscilações de alta freqüência,
chispas e ruídos prejudiciais à rádio – recepção.
Parágrafo único. As máquinas e aparelhos que, a despeito da aplicação de
dispositivos especiais, não apresentarem diminuição sensível das
perturbações, não poderão funcionar aos domingos e feriados, nem a partir das
18(dezoito) horas, nos dias úteis.

Art. 83 Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa
correspondente de 5 (cinco) a 50 (cinquenta) UFM (Unidade Fiscal Municipal),
de acordo com a gravidade.

Seção II
Dos Divertimentos Públicos

Art. 84 Divertimentos públicos para os efeitos desta Lei são os que realizarem
nas vias públicas, ou em recintos de acesso público.

Art. 85 Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem autorização
prévia, por escrito, da Prefeitura.
Parágrafo único. Excetua-se das disposições deste artigo as reuniões de
qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito por
clubes ou entidades de classe em sua sede ou as realizadas em residências
particulares.

Art. 86 Em todos os circos ou salas de espetáculos, serão reservados lugares
destinados às autoridades policiais e municipais, encarregadas da fiscalização,
quando em serviço.

Art. 87 A armação de circos ou parques de diversão só poderá ser instalada
em locais permitidos pela Prefeitura Municipal e sob a responsabilidade técnica
de um profissional devidamente habilitado pelo CREA, após o recolhimento da
respectiva ART (Anotação de Responsabilidade Técnica).
§ 1º Ao conceder a autorização, que deverá ser por escrita, poderá a Prefeitura
Municipal estabelecer as restrições ou condicionantes para o funcionamento.
§ 2º Para emissão da autorização, a Prefeitura Municipal deverá exigir nome do
proprietário do empreendimento, cópia do RG e CPF, que deverão também ser
anexados em local visível no empreendimento.
§ 3º Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser
franqueados ao público depois de vistoria em todas as instalações realizadas
pelo Corpo de Bombeiros.

Art. 88 Para permitir armação de circos ou parque sem logradouros públicos,
poderá a Prefeitura exigir, se julgar conveniente, um depósito, como garantia
de despesas com a eventual limpeza e recomposição do logradouro.
Parágrafo único. O depósito será restituído integralmente se não houver
necessidade de limpeza especial ou reparos. Em caso contrário, serão
deduzidas do mesmo as despesas feitas com tal serviço.

Art. 89 Na localização de estabelecimentos de diversões noturnas a Prefeitura
terá sempre em vista o sossego e a segurança pública da população.

Art. 90 Os espetáculos, bailes ou festas de caráter público dependem, para
realizar-se da autorização da Prefeitura.

Art. 91 Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa
correspondente de 5 (cinco) a 10 (dez) UFM (UnidadeFiscal Municipal), de
acordo com a gravidade.

CAPÍTULO VIII
Dos Locais de Culto

Art. 92 Em todos os locais de ofícios religiosos ou cultos, além das disposições
estabelecidas no Código de Obras do Município, na Lei de Uso e Ocupação do
Solo Urbano, e outros regulamentos estaduais, serão observadas:
I – os locais de uso público serão mantidos rigorosamente limpos;
II – as portas de entrada e os corredores para o exterior serão amplos e
conservar-se-ão sempre livres de grades, moveis, e quaisquer outros objetos
que possam dificultar a retirada do público em casa de emergência;
III – Todas as portas de saída serão identificadas por inscrição indicativa e
legível a distância;
IV – Haverá instalações sanitárias independentes para ambos os sexos, as
quais serão mantidas em perfeitas condições de higiene;
V – Medidas de precauções contra incêndio conforme recomendações do
Corpo de Bombeiros.

Art. 93 Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa
correspondente a 10 (dez) a 20 (vinte) UFM (Unidade Fiscal Municipal), de
acordo com a gravidade.

CAPÍTULO IX
Do Trânsito Público

Art. 94 Compete ao Município estabelecer, dentro de seus limites, com o
objetivo de manter a ordem, a segurança e o bem-estar dos transeuntes e da
população, a sinalização de transito em geral e a hierarquia das vias.

Art. 95 É proibido embaraçar ou impedir por qualquer meio, o livre transito de
pedestre ou veículos nas vias, estradas, calçadas e passeios públicos, exceto
para efeito de obras públicas ou quando exigências de força maior o
determinar.
§ 1º As interrupções totais ou parciais do trânsito provenientes da execução de
obras na via pública ou qualquer solicitação de alteração temporária de trânsito
só serão possíveis mediante autorização expressa do órgão municipal
responsável pelo trânsito.
§ 2º Compreende-se na proibição deste artigo o depósito de quaisquer
materiais, restos de materiais de construção, nas vias públicas em geral,
inclusive nas calçadas.
§ 3º Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser
colocada sinalização claramente visível de dia e luminosa à noite.

Art. 96 Compreende-se a proibição do artigo anterior o depósito de quaisquer
materiais, inclusive de construção nas vias públicas em geral.
§ 1º Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no
interior dos prédios ou terrenos será tolerada a descarga e permanência na via
pública, com o mínimo prejuízo ao trânsito, por tempo não superior a 3 (três)
horas.
§ 2º Nos casos previstos no parágrafo anterior, os responsáveis pelos materiais
depositados na via pública deverão advertir os veículos, a distância
conveniente dos impedimentos causados ao livre trânsito.
§ 3º Os infratores deste artigo estarão sujeitos a ter os respectivos materiais
apreendidos e recolhidos ao depósito, os quais, para serem retirados,
dependerão do pagamento de multa e das despesas da remoção e guarda.

Art. 97 Assiste à Prefeitura o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo
ou meio de transporte que possa ocasionar danos a via pública.

Art. 98 Fica expressamente proibido o estacionamento de veículos sobre os
passeios, calçadas e praças públicas.
Parágrafo único. Os Proprietários de veículos estacionados na forma deste
artigo poderão ser autuados pelo poder público municipal, sem prejuízo das
penalidades que poderão ser aplicadas por autoridades estaduais.

Art. 99 Fica expressamente proibida a lavagem de betoneiras, caminhõesbetoneiras
e caminhões que transportam terras, nas vias públicas.

Art. 100 É expressamente proibido danificar, encobrir ou retirar sinais
colocados nas vias e logradouros públicos, para advertência de perigo ou
sinalização de trânsito.

Art. 101 Fica autorizado ao poder Executivo Municipal exigir a fixação de
tarjetas refletivas em todos os veículos de tração animal e similares.

Art. 102 Na infração de qualquer artigo deste capítulo (quando não prevista
pena no Código Nacional de Trânsito), será imposta a multa correspondente de
10 (dez) a 20 (vinte) (Unidade Fiscal Municipal), de acordo com a gravidade.

CAPÍTULO X
Das Medidas Referentes aos Animais

Art. 103 Os animais soltos encontrados em logradouros públicos serão
recolhidos a depósito da municipalidade.
§ 1º O animal recolhido em virtude do disposto neste artigo deverá ser retirado
dentro do prazo máximo de 05 (cinco) dias, mediante pagamento de multa e de
taxa de manutenção respectiva.
§ 2º Não sendo retirado o animal neste prazo, devera a Prefeitura efetuar a sua
venda em hasta pública, precedida da necessária publicação, ou doá-lo.

Art. 104 Os Proprietários de cães são obrigados a vaciná-los contra a raiva, na
época determinada pelos órgãos competentes.

Art. 105 É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar ou praticar
atos de crueldade contra os animais e aves, principalmente:
I – Transportar, nos veículos de tração animal, cargas ou passageiro de peso
superior às suas forças;
II – Fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados,
enfraquecidos ou extremamente magros;
III – Martirizar animais para de eles alcançarem esforços excessivos;
IV – Castigar de qualquer modo animal caído, fazendo-o levantar a custa de
castigo ou sofrimento;
V – Conduzir animais em qualquer posição anormal que lhes possa causar
sofrimento;
VI – Abandonar em qualquer ponto, animais doentes, extenuados,
enfraquecidos, feridos ou filhotes;
VII – Manter animais em depósito insuficiente sem espaço, água, ar, luz e
alimento;
VIII – Usar de instrumentos diferentes do chicote leve para estímulo e correção
de animais;
IX – Usar arreio sobre partes feridas, contusões ou chagas do animal; e X –
Praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado nesta Lei, que acarrete
sofrimento para o animal.

Art. 106 Ficam proibidos os espetáculos e a exibição de animais e aves, de
caráter permanente ou temporário, sem o preenchimento das condições de
segurança e de higiene e sanitária básicas e a adoção de precauções para
garantir a segurança dos espectadores, quando for o caso.

Art. 107 Fica terminantemente proibida a criação, dentro dos limites do
perímetro da cidade de animais e aves que possam constituir focos de insetos
ou que, de qualquer modo, possam causar incômodos e mal-estar à
vizinhança, ou perigo à saúde pública.
Parágrafo único. A proibição estende-se a criação de abelhas.

Art. 108 Os possuidores de animais ou aves, na forma prevista no artigo
anterior, serão notificados para removê-los no prazo máximo de sete dias, após
o que a Prefeitura poderá fazer a apreensão dos mesmos.

Art. 109 Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa
correspondente de 10 (dez) a 50 (cinquenta) UFM (Unidade Fiscal Municipal).
Parágrafo único. Qualquer funcionário público municipal poderá autuar os
infratores, que deverá ser enviado à Prefeitura para fins de direito, devendo o
auto respectivo ser assinado pelo funcionário, pelo autuado e por duas
testemunhas.

CAPÍTULO XI
Da Extinção de Insetos Nocivos

Art. 110 Todo proprietário de imóvel, cultivando ou não, dentro dos limites do
Município, é obrigado a extinguir, focos ou viveiros de moscas e mosquitos e
demais insetos nocivos à saúde pública, existente dentro de sua propriedade.
Parágrafo único. Verificada infração ao disposto no presente artigo, será feita
notificação ao proprietário, marcando-se o prazo máximo de vinte dias para a
regularização do problema encontrado.

Art. 111 Se, no prazo fixado, não for extinto o foco de insetos nocivos, a
prefeitura incumbir-se á de fazê-lo, cobrando do proprietário as despesas que
efetuar, acrescidas de 30% (trinta por cento) pelo trabalho de administração,
além da multa correspondente de 01 (uma) a 05 (cinco) UFM (Unidade Fiscal
Municipal).

CAPÍTULO XII
Das Vias e Logradouros Públicos

Art. 112 Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos
logradouros públicos, para festividades religiosas, cívicas ou de caráter
popular, desde que sejam observadas as seguintes condições:
I – Serão aprovados pela Prefeitura, quanto à localização;
II – Não perturbarem o trânsito público;
III – Não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais,
correndo por conta dos responsáveis pelo evento os estragos por acaso
verificados;
IV – Serem removidos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar
do encerramento dos eventos.

Art. 113 As empresas e demais entidades públicas ou privadas, autorizadas
pela prefeitura, a executar obras ou serviços nas vias e logradouros, uma vez
concluídos, ficam obrigadas a recomposição imediata do pavimento ou do leito
danificado e à pronta remoção dos restos de materiais e objetos neles
utilizados.

Art. 114 Para a utilização das vias públicas por caçambas devem ser atendidos
os seguintes requisitos:
I – Somente ocuparem áreas de estacionamento permitido;
II – Serem depositadas rente ao meio fio, na sua maior dimensão;
III – Quando excederem as dimensões máximas das faixas de estacionamento
estiver devidamente sinalizado;
IV – Não permanecerem estacionadas por mais de 48 horas.

Art. 115 Não será permitida a preparação de reboco ou argamassa nas vias
públicas, senão na impossibilidade de fazê-lo no interior do prédio ou terreno.
Neste caso só poderá ser utilizada a área correspondente a metade da largura
do passeio

Art. 116 A instalação de postes, linhas telefônicas e de força e luz, a colocação
de caixas postais e hidrantes para serviço de combate a incêndios, nas vias e
logradouros públicos, dependem de aprovação da Prefeitura Municipal.

Art. 117 Nas árvores dos logradouros públicos não será permitida a colocação
de cartazes e anúncios, nem a fixação de cabos ou fios.

Art. 118 As bancas para venda de jornais e revistas poderão ser permitidas
nos logradouros públicos desde que atendidas às exigências da lei de
licitações e satisfazendo as seguintes condições:
I – Terem a localização aprovada pela Prefeitura Municipal;
II – Apresentarem bom aspecto quanto a sua construção;
III – Não perturbarem o trânsito público;
IV – Serem de fácil remoção.

Art. 119 Os estabelecimentos comerciais poderão ocupar a titulo provisório,
com mesas e cadeiras, partes do passeio correspondente à testada do
edifício, desde que fique para o trânsito público uma faixa de passeio de
largura de 02 (dois) metros.

Art. 120 Aos proprietários de imóveis rurais é proibido:
I – Fechar, estreitar, mudar ou remanejar as estradas municipais;
II – Arborizar as faixas laterais de domínio das estradas, ou cultivá-las, exceto
quanto o proprietário estiver previamente autorizado pela Prefeitura Municipal;
III – Destruir, obstruir ou danificar pontes, bueiros, esgotos, mata-burros, e
valetas laterais das estradas públicas;
IV – Fazer cisternas, valetas, buracos ou escavações de qualquer natureza no
leito das estradas e nas faixas laterais de condomínio público;
V – Impedir, por qualquer meio, o escoamento de água pluvial nas estradas
pública para os terrenos marginais;
VI – Escoar águas servidas ou pluviais para o leito das estradas públicas;
VII – Colocar porteiras, palanques ou mata-burros nas estradas públicas;
VIII – Colocar redutor de velocidade, ondulações transversais ou qualquer obra
em estradas públicas que possa perturbar ou interromper a livre circulação de
veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança; e
IX – Danificar, de qualquer modo, as estradas públicas.

Art. 121 Os proprietários de terrenos marginais não poderão, sob qualquer
pretexto, ou manter ou construir cercas de arames, cercas vivas, vedações, a
não ser nos limites de sua propriedade.

Art. 122 É expressamente proibido, a qualquer particular, colocar redutor de
velocidade, ondulações transversais ou qualquer obra em vias públicas que
possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou
colocar em risco sua segurança.

Art. 123 Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa
correspondente de 10 (dez) a 20 (vinte) UFM (Unidade Fiscal Municipal), além
do reparo imediato do dano causado.

CAPÍTULO XIII
Dos Inflamáveis e Explosivos e dos Produtos Químicos

Art. 124 No interesse público a Prefeitura Municipal fiscalizará a fabricação, o
comércio, o transporte, e emprego de inflamáveis, explosivos e de produtos
químicos.

Art. 125 Os depósitos de explosivos, inflamáveis e produtos químicos, só serão
construídos em locais designados com licença especial da Prefeitura Municipal
e sob a supervisão do órgão estadual competente.
§ 1º Os depósitos serão dotados de instalação para combate ao fogo, em
quantidade e disposição convenientes, de acordo com normas específicas do
Corpo de Bombeiros.
§ 2º Todas as dependências e anexos do depósito de explosivos, inflamáveis
ou produtos químicos serão construídos de material incombustível.

Art. 126 Não será permitido o transporte de explosivos, inflamáveis ou
químicos sem as precauções devidas.

Art. 127 A instalação de postos de abastecimento de veículos, bombas de
gasolina e depósitos de outros materiais inflamáveis, explosivos ou químicos,
fica sujeito à licença especial da Prefeitura Municipal e demais órgãos
competentes.
Parágrafo único. A Prefeitura poderá estabelecer para cada caso as
exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança.

Art. 128 Não serão permitidas fábricas de fogos, inclusive de artifícios, pólvora
e explosivos no perímetro urbano do município, devendo, portanto, localizar-se
na zona rural e com licença especial da prefeitura e do Exército.
Parágrafo único. Somente será permitida a venda de fogos de artifícios
através dos estabelecimentos comerciais autorizados que satisfaçam os
requisitos de segurança, comprovados pelo Corpo de Bombeiros.

Art. 129 É expressamente proibido soltar balões em toda a extensão do
Município.

Art. 130 Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa
correspondente de 50 (cinquenta) a 100 (cem) UFM (Unidade Fiscal Municipal).

CAPÍTULO XIV
Das Queimadas e dos Cortes de Pastagens

Art. 131 Para evitar a propagação de incêndios, observar-se-ão, nas
queimadas, as medidas preventivas necessárias.

Art. 132 A ninguém é permitido atear fogo em roçadas, palhadas, matos ou
plantações que limitem com terras de outrem e/ou vias públicas, sem tomar as
seguintes precauções:
I – Preparar aceiros de, no mínimo 7,00m (sete metros) de largura; e
II – Mandar aviso aos confinantes, com antecedência mínima de 24(vinte e
quatro) horas, marcando dia, horário e local para lançamento do fogo.

Art. 133 A ninguém é permitido atear fogo em matas, capoeiras, lavouras ou
campos alheios, sem prejuízo dos demais sansões cabíveis.

Art. 134 Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa
correspondente a 100 (cem) UFM (Unidade Fiscal Municipal).

CAPÍTULO XV
Da Exploração de Pedreiras, Cascalheiras, Olarias e Extração de Areia e
Saibro

Art. 135 A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e extração de areia e
saibro depende de licença específica dos órgãos estaduais e federais
competentes, e da Prefeitura Municipal que a concederá observados aos
preceitos da legislação pertinente, principalmente o EIA-RIMA (relatório de
impacto ambiental), consoante na resolução do Conselho Nacional do Meio
Ambiente.

Art. 136 A licença será processada mediante a apresentação do requerimento
assinado pelo empreendedor.

Art. 137 As licenças para exploração serão sempre por prazo fixo, findo esse
prazo, deverá o empreendedor iniciar o Plano de Manejo.

Art. 138 Ao conceder as licenças, a Prefeitura poderá fazer as restrições que
julgar conveniente.

Art. 139 Os pedidos de prorrogação de licença para a continuação da
exploração serão feitos por meio de requerimento e instruídos com o
documento de licença anteriormente concedido.

Art. 140 Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa
correspondente a 50 (cinquenta) UFM (Unidade Fiscal Municipal).

CAPÍTULO XVI
Dos Passeios, Muros e Cercas

Art. 141 Os terrenos, construídos ou não ou ainda em construção, com frente
para vias públicas pavimentadas ou outros logradouros públicos, serão
obrigatoriamente dotados de meio-fio em toda a extensão da testada e de
muros.
§ 1º Compete ao proprietário do terreno a conservação do passeio, assim
como do ajardinamento, que poderá cobrir parte da sua largura.
§ 2º Não será permitido o revestimento dos passeios formando superfície
inteiramente lisa, ou com desnível que possa produzir escorregamento ou
queda.

Art. 142 Poderão ser comuns os muros e cercas divisórias entre propriedades
urbanas e rurais, devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrer
em partes iguais para as despesas de sua construção e conservação.

Art. 143 Para construção dos muros e cercas, observar-se-ão as seguintes
condições:
I – Na zona urbana em lotes com pavimentação:
a) Serão fechados com muros ou grades de ferro; e
b) Não poderão conter elementos cortantes ou pontiagudos, quando forem na
divisa da frente e a uma altura inferior a 1,50m (um metro e cinquenta
centímetros);
II – Na zona rural salvo acordo expresso entre os proprietários:
a) Cercas de arame farpado ou liso, com quatro fios no mínimo;
b) Cercas vivas de espécies vegetais adequadas e resistentes; e
c) Telas de fios metálicos.

Art. 144 Os proprietários de terrenos marginais não poderão, sob qualquer
pretexto, manter ou construir cercas de arame, cercas vivas, vedações, a não
ser nos limites de sua propriedade.

Art. 145 A Prefeitura Municipal poderá exigir a construção de muros de arrimo
para terrenos situados acima ou abaixo do nível das vias públicas na zona
urbana ou rural, para a segurança das mesmas.

Art. 146 Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa
correspondente de 20 (vinte) a 100 (cem) UFM (Unidade Fiscal Municipal).

CAPÍTULO XVII
Da Nomenclatura das Vias Públicas e Numeração dos Prédios
Seção I
Da Nomenclatura das Vias e Logradouros Públicos

Art. 147 A denominação das vias e logradouros públicos será realizada
mediante aprovação do Legislativo Municipal.
§ 1º Para a denominação das vias e logradouros públicos deverá ser
obedecido o seguinte critério:
I – Não poderão ser demasiadas extensas, de modo que prejudique a precisão
e clareza das indicações;
II – Não poderá conter nomes de pessoas vivas;
III – Não será permitida a alteração de nome de pessoas notáveis e que
tenham prestado serviços relevantes à comunidade; e
IV – A partir da vigência desta Lei, somente poderá ser denominada, caso
sejam escolhidos nomes de pessoas, para logradouros públicos, prédios
públicos e vias públicas, nomes de pessoas notáveis, sendo imprescindível o
acompanhamento da Justificativa desta notoriedade anexo ao respectivo
Projeto de Lei.
§ 2º Para a alteração de nome de vias ou logradouros públicos o Projeto de
Lei deverá estar acompanhado da anuência da maioria simples dos
proprietários residentes na localidade.

Seção II
Da Numeração das Edificações

Art. 148 A numeração das edificações existentes, construídas e reconstruídas,
far-se-á atendendo-se as seguintes normas:
I – O número de cada edificação corresponderá à sequencia dos lotes voltados
para o logradouro público marcado a partir do início deste, alternadamente à
direita para os números pares e à esquerda para os números ímpares;
II – Para efeito de estabelecimento do ponto inicial a que se refere o inciso I,
obedecer-se-á ao seguinte sistema de orientação;
a) As vias públicas cujos eixos estejam na orientação centro/periferia, terão o
seu inicio no trecho mais próximo ao centro ou do marco considerado para tal;
b) As vias públicas perpendiculares às referidas na alínea anterior serão
orientadas segundo a sua direção, respectivamente de Sul para o Norte e de
Leste para o Oeste, ou nos seus quadrantes, de Noroeste para Sudoeste e de
Nordeste para Sudeste; e
c) Os casos omissos ficarão a critério da Prefeitura Municipal.
III – É obrigatória a colocação de placa de numeração do tipo oficial ou artístico
com o numero designado, não podendo ser colocada em ponto que fique a
mais de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) acima do nível da
calçada de alinhamento e a distancia maior que 10,00m (dez metros) em
relação ao alinhamento;
IV – Quando em uma mesma edificação houver mais de um elemento
independente, apartamentos, cômodos ou escritório, e quando em um mesmo
terreno houver mais de uma edificação destinada a ocupação independente,
cada um destes elementos deverá receber numeração própria, porém sempre
com referência à numeração de entrada pelo logradouro público;
V – Nas edificações com mais de um pavimento, onde haja unidades
independentes, os números serão distribuídos com três ou quatro algarismos,
devendo o algarismo da classe de centenas e dos milhares indicar o número do
pavimento, considerado sempre o pavimento térreo como o primeiro
pavimento, o algarismo das dezenas e das unidades indicará a ordem dos
elementos em cada pavimento; e
VI – A numeração a ser distribuída nos subterrâneos e nas sobrelojas será
precedida das letras maiúsculas, S, e SL, respectivamente.

Art. 149 A Prefeitura Municipal procederá, a pedido dos interessados, à revisão
da numeração já existente nos logradouros, e de acordo com o que dispõe esta
seção.
Parágrafo único. São considerados interessados, os moradores do logradouro
em questão, ou serviço público de entrega e endereçamento postal.

Art. 150 Os artigos acima se aplicam apenas às vias existentes sem
numeração e às novas vias com registro posterior à publicação desta Lei.
Parágrafo único. A confecção das placas é por contado contribuinte.

CAPÍTULO XVIII
Dos Anúncios

Art. 151 A colocação de publicidade nas vias e logradouros públicos, bem
como lugares de acesso comum, depende da licença da Prefeitura.
§ 1º Inclui-se na obrigatoriedade deste artigo todos os painéis, placas, letreiros,
mostruários, luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou
engenho, suspensos, distribuídos afixados ou pintados em paredes, tapumes
ou calçadas.
§ 2º Caso seja instalada placa publicitária em local impróprio, será notificado
tanto o proprietário do terreno, quanto o colocador da publicidade.

Art. 152 Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando:
I – pela sua natureza provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito público;
II – de alguma forma prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, seus
panoramas naturais, monumentos típicos e históricos; e
III – sejam ofensivos à moral ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos,
crenças e instituições.

Art. 153 Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa
correspondente a 10 (dez) UFM (Unidade Fiscal Municipal).

CAPÍTULO XIX
Do Funcionamento e Licenciamento das Indústrias e Comércio da
Prestação de Serviços, e dos ambulante
Seção I
Disposições preliminares
Das Indústrias, do Comércio e da Prestação de Serviços

Art. 154 Nenhum estabelecimento comercial, prestador de serviços ou
industrial poderá funcionar sem prévia licença da Prefeitura, a qual será
concedida se observadas as disposições desta Lei e as demais normas legais
regulamentares pertinentes, principalmente a Lei de Uso e Ocupação do Solo
Urbano e Código de Obras.
Parágrafo único. Através de requerimento ao Departamento competente da
Prefeitura Municipal, deverá o interessado especificar com clareza:
I – o ramo do comércio ou da indústria, ou o tipo de serviço a ser prestado; e
II – o local em que o requerente pretende exercer a sua atividade.

Art. 155 Para ser concedida licença de funcionamento pela Prefeitura
Municipal, o prédio e as instalações de todo e qualquer estabelecimento
comercial, indústria ou prestador de serviço deverão ser vistoriados pelos
órgãos competentes, em particular no que diz respeito às condições de higiene
e segurança, qualquer que seja o ramo de atividade a que se destina,
devidamente com laudo de Vigilância Sanitária.

Art. 156 Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento
licenciado colocará o alvará em lugar visível e o exibirá a autoridade
competente que o exigir.

Art. 157 Para mudança de local de estabelecimento comercial ou industrial,
deverá ser solicitada à permissão à Prefeitura que verificará se o novo local
satisfaz as condições exigidas.

Art. 158 A licença poderá ser cassada:
I – Quando se tratar de negócio diferente do requerido;
II – Por não se restringir somente as atividades que a licença concede; e
III – Por determinação de autoridade competente, provado os motivos que
fundamentam a solicitação.
Parágrafo único. Cassada a licença o estabelecimento será imediatamente
fechado.

Art. 159 A Licença de funcionamento será sempre a título precário.

Art. 160 Nenhum Alvará de Licença de Localização poderá ser cassado sem
que antes tenha sido fornecido ao infrator, o direito de defesa.

SEÇÃO II
Do Horário de Funcionamento

Art. 161 A abertura e o fechamento dos estabelecimentos industriais,
comerciais e prestadores de serviços no Município obedecerão ao seguinte
horário, observado os preceitos da Legislação Federal que regula o contrato de
duração e as condições do trabalho.
§ 1º Para as indústrias de modo geral, o horário é livre, na zona rural.
§ 2º Será permitido o trabalho em horários especiais, inclusive aos domingos,
feriados nacionais ou locais, excluindo o expediente de escritório, nos
estabelecimentos que se dediquem às atividades seguintes: impressão de
jornais, laticínios, frios industriais, purificação e distribuição de água, produção
e distribuição de gás, serviço de esgotos, serviço de transporte coletivo ou a
outras atividades que, a juízo da autoridade Federal competente, seja
estendida tal prerrogativa e as indústrias consideradas de relevância para o
desenvolvimento do Município, a critério do Executivo Municipal.
§ 3º Para o comércio em geral e os prestadores de serviço de segunda-feira à
sábado das 8:00 às 18:00 horas.
§ 4º Estabelecimentos bancários e empresas de créditos, financiamento e
investimentos, obedecerão ao horário de funcionamento estabelecido pelo
Banco Central.
§ 5º O Chefe do Executivo poderá prorrogar o horário dos estabelecimentos
comerciais até às 22:00 de segunda-feira à domingo, mediante licença
especial, no período de 1º de dezembro a 31 de dezembro de cada ano.

Art. 162 Estão sujeitos a horários especiais:
I – de 0:00 às 24:00 horas nos dias úteis, domingos e feriados:
a) Hotéis, pousadas e similares;
b) Hospitais, farmácias e similares;
c) Empresas funerárias; e
d) Postos de gasolina e borracharias.
II – de 5:00 às 22:00 horas, dias úteis; das 5:00 às 18:00 horas domingos e
feriados:
a) Panificadoras e similares.
III – de 8:00 às 19:00 horas, de segunda-feira à sábado:
a) Mercearias, empórios e similares;
b) Lojas de artesanatos;
c) Salões de beleza;
d) Barbearias;
e) Casas lotéricas;
f) Atelier fotográfico;
g) Atelier de costura; e
h) Shopping Center com supermercado.
IV – de 5:00 às 18:00 horas, de segunda-feira à sábado; e das 5:00às 17:00
horas aos domingos e feriados:
a) Casas de carnes;
b) Frutarias; e
c) Peixarias.
V – de 7:00 às 20:00 horas, de segunda-feira à sexta-feira e de 8:00 às 12:00
aos Sábados:
a) Farmácias e drogarias.
b) Farmácias de plantão (de 7:00 às 00:00 horas nos dias úteis, domingos e
Feriados).
VI – das 07:00 às 24:00 horas, de domingo a quinta-feira; até às 02:00 horas
nas sextas, sábados e vésperas de feriados.
a) Bares e similares.
b) Restaurantes, sorveterias, confeitarias, lanchonete, cafés e similares;
c) Cinemas e teatros;
d) Bancas de revistas, sucos ou bilhetes de loterias;
e) Boates e casas de diversões públicas; e
f) Floriculturas.

Art. 163 Outros ramos de comércio ou prestadores de serviços que explorem
atividades não previstas nesta Lei e, que necessitem funcionar em horário
especial, deverá requerê-lo, à Prefeitura Municipal, ou ao órgão competente.

Art. 164 Na semana de véspera das semanas de Páscoa, dia das Mães, dia
dos Pais, Natal, Ano Novo, ou outras datas festivas, o comércio poderá
funcionar até às 22:00 horas, mediante licença da Prefeitura Municipal.

Art. 165 O comércio de cereais compra e venda de cereais em geral, poderá
ter seu horário prorrogado pelas circunstâncias de recebimento ou
carregamento de produtos do seu gênero, observados as disposições
trabalhistas vigentes.

Art. 166 São feriados municipais:
I – Aniversário de Emancipação Política do Município dia 04 de Julho;
II – Dia de São João Batista – Padroeiro do Município, dia 24 de junho.

Art. 167 São Pontos facultativos aqueles declarados pelo Poder Executivo
Municipal através de ato administrativo.

Art. 168 Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa
correspondente a 10 (dez) a 50 (cinquenta) UFM (Unidade Fiscal Municipal).

SEÇÃO II
Do Comércio Ambulante

Art. 169 O comércio ambulante e a prestação de serviços ambulantes nas vias
e nos logradouros públicos do município de Curralinho, reger-se-ão pelas
normas estabelecidas nesta lei.
Parágrafo único – consideram-se vias e logradouros públicos, para efeito
desta lei os bens públicos de uso comum do povo.

Art. 170 As atividades de comércio ambulante e da prestação de serviços
ambulantes poderão serem exercidas:
I – de forma itinerante, quando o ambulante e seus auxiliares desenvolverem
suas atividades, carregando suas mercadorias e equipamentos junto ao corpo;
II – em ponto móvel, quando o ambulante e seus auxiliares estacionados em
locais autorizados de vias e de logradouros públicos, desenvolverem suas
atividades utilizando-se de suporte ou de equipamentos de apoio desmontáveis
ou removíveis ou não ou de veículos automotivos ou não; e:
III – Em ponto fixo quando o ambulante e seus auxiliares desenvolverem suas
atividades em equipamentos não removíveis instalados nas vias e nos
logradouros públicos, em locais autorizados pelo executivo municipal.
§ 1° Quando a atividade do comércio ambulante e da prestação de serviços
ambulantes se der em ponto móvel, deverá o ambulante retirar do local o
referido ponto, que não poderá ficar no local fora do horário de funcionamento.
§ 2° Quando a atividade do comércio ambulante e da prestação de serviços
ambulantes se der em ponto fixo, o licenciamento ficará condicionado à
utilização exclusiva de estandes padronizada para o exercício da atividade,
bem como, nos locais designados pela administração municipal.
Art. 171 O comércio ambulante ou a prestação de serviços ambulantes serão
classificados:
I – Pela forma como será exercido, nos termos dos incisos I, II e III do Art. 170
desta lei;
II – pelo equipamento utilizado, distinguindo-se os apetrechos de forma manual
e o tipo de veículo utilizado;
III – pelo ramo de atividade, relacionado com as mercadorias comercializadas
ou com serviços prestados;
IV – pelo prazo de autorização, que poderá ser anual ou eventual; e
V – pelo local ou pela zona definida para o exercício da atividade.
Parágrafo único – Será concedida a autorização especial para atividade
ambulante exercida em ponto móvel ou fixo, nos logradouros públicos, em
época da festividade junina, mediante o requerimento e formalização de
cadastro, junto a SEFIN.

Art. 172 O exercício da atividade de comercio ambulante e da prestação de
serviços ambulantes dependera de autorização do órgão competente,
sujeitando-se o comerciante ou o prestador de serviços ao pagamento da Taxa
de Fiscalização e Funcionamento – TFLF – correspondente, estabelecida na
legislação tributária do Município.
Parágrafo único. O valor da TLFL poderá ser diferenciado, tendo em vista a
classificação prevista no art. 4°.

Art. 173 A autorização para o exercício das atividades será concedida a titulo
precário e servira exclusivamente para o fim declarado.
§ 1° A autorização será expedida mediante alvará e, independentemente do
prazo de validade, poderá ser revogado, cassada ou não renovada, desde que
as decisões sejam motivadas.
§ 2° A revogação, a cassação ou não renovação da autorização não ensejará
indenização do autorizado pelo Executivo Municipal.
§ 3° Não será concedida mais de 1 (uma) autorização, concomitantemente, por
pessoa, para exercício de qualquer atividade prevista nesta Lei.

Art. 174 O comercio ambulante ou a prestação de serviços ambulantes poderá
ser autorizado na modalidade “Percorrendo Bairro”, quando a atividade for
desenvolvida em veículo automotor ou não.

Art. 175 O requerimento de autorização para o exercício de comercio
ambulante ou prestação de serviços ambulantes será encaminhado à
Secretaria Municipal da Finanças-SEFIN -, mediante preenchimento de
formulário próprio que contenha, no mínimo:
I – o nome, o endereço, a nacionalidade, a filiação e o estado civil do
requerente;
II – o ramo da atividade;
III – equipamento a ser utilizado, quando houver;
IV – a forma de exercício da atividade, nos termos dos incs. I II e III do art. 170
desta Lei;
V – período pretendido para autorização; e
Parágrafo único. O requerimento deverá ser instruído com cópia da
documentação arrolada na regulamentação da Lei.

Art. 176 Para fins de expedição do alvará de autorização, o requerente deverá
efetuar o pagamento da TFLF.

Art.177 O alvará e autorização conterão os seguintes elementos:
I – número do alvará;
II – nome do autorizado ou razão social e, se houver nome fantasia;
III – endereço do local autorizado;
IV – número e data do processo que originou a autorização
V – ramo da atividade
VI – forma de exercício da atividade, nos termos do incs. I II e III do
art. 170 desta Lei;
VII – data da emissão alvará; e
VIII – validade de autorização.

Art. 178 Não será concedida autorização para o exercício do comercio
ambulante das seguintes atividades em vias logradouros públicos;
a) Bebidas alcoólicas;
b) Cigarros;
c) Medicamentos;
d) Óculos de grau;
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e) Instrumento de precisão;
f) Produtos inflamáveis;
g) Facas e canivetes;
h) Armas de fogo;
i) Artigos pirotécnicos
j) Produtos de fabricação estrangeira introduzidos irregularmente no País;
k) Produtos não-Licenciados
Seção III
Da Autorização para o Exercito do Comercio Ambulante e da Prestação
de Serviços Ambulantes no Quadrilátero Central

Art. 179 Para efeitos desta Lei, fica denominado Quadrilátero Central o
perímetro formado pela Av. Floriano Peixoto, Tv. Matriz e Rua Esmeralda da
Fonseca e Tv. Cafezal.

Art. 180 Fica proibida a instalação de ambulantes em ponto móvel, no
Quadrilátero Central, e especificamente na Praça da Bandeira.

Art. 181 Os atuais vendedores ambulantes em ponto móveis, no quadrilátero
central, serão cadastrados na SEFIN e após serão remanejado para ocuparem
os boxes da denominada FEIRA JOSÉ RODRIGUES DA COSTA, sendo que
os remanescentes serão remanejados para o local designado pela
administração.

Art. 182 Serão notificados, para prazo de 10 (dez) dias, os proprietários das
baiucas fechadas, localizada no quadrilátero central, sem funcionamento por
mais de 60(sessenta) dias, para que faça a retirada do local onde se
encontraram, sob pena de ser retirada compulsoriamente pela administração.

Art. 183 Fica proibida, a partir desta data a instalação de qualquer tipo de
venda ambulante, sem a devida autorização da Administração Pública
Municipal, por seu órgão competente.

Art. 184 Não será concedida a permissão do Uso de boxes dos espaços
públicos instituído pelo Poder Público Municipal (férias, mercados, praças) a
Servidores Públicos e à pessoa que tenha outro ponto comercial no Município.

Seção IV
Da transferência da autorização

Art. 185 A autorização para exercício do comercio ambulante ou da prestação
de serviços ambulantes será intrasferível.
Art. 186 Em caso de morte do titular, não é permitida a transferência da
autorização para herdeiros.
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Seção V
Do exercício da Atividade Autorizada

Art. 187 A atividade autorizada deverá ser exercida pelo titular ou por auxiliar
que esteja devidamente registrado na SEFIN.

Art. 188 Para exercício da atividade, o autorizado ou auxiliar deverá:
I – portar o alvará de autorização;
II – manter, em lugar visível, o número de identificação fornecido pela
SEFIN;
III – comercializar os produtos e prestar os serviços autorizados;
IV – abster-se de praticar as condutas vedadas por esta Lei e por seu
regulamento;
V – manter limpo o local de trabalho e seu entorno
VI – instalar coletores de lixo, conforme o estabelecido em
regulamentação;
VII – tratar o público com urbanidade;
VIII – conservar a higiene e a boa aparência das respectivas
instalações.

Art. 189 Fica proibido ao comerciante ambulante e ao prestador de serviços
ambulantes.
I – estacionar nas vias e nos logradouros públicos, salvo autorização
especial;
II – impedir ou dificultar o transito nas vias nos logradouros públicos;
III – apregoar mercadorias em voz alta ou molestar transeuntes com
o oferecimento de mercadorias e serviços
IV – trabalhar fora dos horários estabelecidos para atividades
autorizadas;
V – provisória os veículos ou equipamentos autorizados fora dos
horários fixados pelo Executivo Municipal;

CAPITULO XX
Seção VI
Do Comércio de Churrasquinho

Art. 190 O comercio de churrasquinho dependerá de autorização especial e
deverá:
I – utilizar equipamento
a) Aprovado pela SEFIN; e
b)
c) a gás liquefeito de petróleo – GLP – ou a carvão, desde que, nesse
caso, os níveis de fumaça sejam mínimos;
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Parágrafo único. No Quadrilátero Central, não será permitida a venda de
churrascos.

Seção VII
Do comercio de hortifrutigranjeiros

Art. 191 O comercio ambulante de hortifrutigranjeiros dependerá de
autorização especial e nos locais definidos pela administração.

CAPITULO XXI
Do horário de funcionamento do comercio ambulante

Art. 192 O horário de funcionamento do comercio ambulante deverá ser
estabelecido e determinado por meio de Decreto Municipal, a qual, poderá ser
ou não alterados, a qualquer momentos, em razão dos interesses públicos.

Art. 193 A indicação dos locais, será feita através de Decreto municipal e, em
caráter temporário, podendo ser alterada, a qualquer momento, em razão do
interesse público, do desenvolvimento da cidade, ou quando estes se
mostrarem prejudiciais e inadequados, no qual serão notificados e deverão se
retirar do local.

CAPITULO XXII
Das penalidades

Art. 194 Competente à SEFIN, bem como aos de mais órgãos do Executivo
Municipal, no âmbito de suas respectivas competências, fiscalizar a execução
desta Lei e de sua regulamentação.
Seção I
Das Regras Gerais

Art. 195 O não cumprimento ao dispositivo nesta Lei sujeitara o comerciante
ambulante infrator, às seguintes penalidades:
I – advertência mediante notificação;
II – multa de 50,00(cinquenta) reais;
III – multa de 100,00(cem) reais;
IV – suspensão da atividade por 7 (sete) dias;
V – cassação da autorização;
§ 1° Na aplicação das penalidades descritas nos incs. I, a V do “caput” deste
artigo, considerar-se-á o inc. I para a primeira atuação e as demais,
sucessivamente, por reincidência, se cometidas no período de 2 (dois) anos.           § 2° Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as penalidades e elas cometidas.
§ 3° Os valores das multas estabelecidas nos incisos II e III, do qual caput
deste artigo, serão corrigidas anualmente, através de Decretos.

Art. 196 Fica sujeito à multa e à apreensão das mercadorias, do equipamento,
ou de ambos, o comerciante ambulante ou prestador de serviços ambulantes
que:
I – não esteja autorizado
II – esteja com sua autorização vencida; ou
III – não esteja portando seu alvará de autorização.
§ 1° No caso da apreensão prevista no “caput” deste artigo, será lavrado termo,
e formulário próprio, expedido em 2(duas) vias, no qual serão discriminados as
mercadorias e os apetrechos e equipamentos aprendidos, fornecendo-se cópia
ao infrator
§ 2° Pagar a multa a coisa apreendida será devolvida ao seu proprietário.
§ 3° As mercadorias não reclamadas nos seguintes prazos, conforme, o tipo,
serão doados a estabelecimentos de assistência social, mediante recebido
comprobatório, que ficará à disposição do interessado, cancelando-se a multa
aplicada:
I – mercadoria perecível, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, prazos, serão
doadas ao órgão de assistência social; e
II – mercadorias não perecíveis, no prezo de 30 (trinta) dia, serão doadas ao
órgão de assistência social do Município de Curralinho.
§ 4° Aplicada à multa, continua o infrator obrigado à exigência que a
determinou.

Art. 197 O notificado pelas penalidades previstas nos incs. II a IV do art. 195
desta Lei e em sua regulamentação terá prazo de 15(quinze) dias, a contar da
datada notificação, para apresentar defesa.

Art. 198 Ao autorizado punido com a cassação fica facultado o
encaminhamento de pedido de reconsideração à autoridade competente no
prazo de 30(trinta) dias, contados da data de notificação.
Parágrafo único. O pedido de reconsideração ser apreciado no prazo de 10
(dez) dias, contados da data de seu protocolo, e não terá feito suspensivo.

CAPÍTULO XXIII
Do Funcionamento dos Caminhões de Aluguel
Seção I
Dos Caminhões de Aluguel

Art. 199 Os proprietários de caminhões de aluguel, no que diz respeito aos
locais de Pontos e pagamento da Taxa de Licença para localização e
funcionamento, estarão sujeitos às normas contidas nesta Lei.

Art. 200 Os proprietários de caminhões de aluguel deverão, sempre que
desocupados, frequentarem o Ponto para o qual estejam licenciados.

CAPÍTULO XXIV
Do Funcionamento dos Táxis
Seção I
Dos Táxis

Art. 201 A frota municipal de táxis será composta de forma a atender as
necessidades da população.
Parágrafo único – O limite de vagas para carros pequenos, vans, peruas e
mototaxis será regulamentado pelo município através de decreto após à
aprovação do Conselho do Plano Diretor do Município,.

Art. 202 Para credenciamento inicial do motorista na Prefeitura Municipal serão
exigidos:
I – Quanto ao motorista de veículo ou motocicleta:
a – Cópia da Carteira Nacional de Habilitação respectiva para cada fim;
b – Cópia de Cédula de Identidade e do cartão de inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas (CPF);
c – Comprovação de que está em dia com o fisco municipal.
II – Quanto ao veículo ou motocicleta:
a – Apresentação regular da documentação do veículo ou motocicleta adotado
pelo DETRAN/PA, isenta de quaisquer ônus, ressalvadas as decorrentes de
plano do governo para aquisição de veículos de aluguel, com benefícios
tributários;
b – documento que o individualiza, indicando sua marca, tipo, ano, cor, número
do motor, desde que estas características não constem do certificado de
propriedade;
c – prova de bom estado de funcionamento, segurança, asseio, conservação,
além das demais exigências do código Nacional de Trânsito tudo verificável
através de vistorias.
III – Quanto ao ponto de estacionamento:
a – O estacionamento somente será permitido em pontos regularmente criados
por portaria do Prefeito Municipal, em locais de interesse público, sem prejuízo
para o trânsito e estética da cidade;
b – A portaria fixará, para cada ponto de estacionamento, o respectivo número
de ordem, a situação, área utilizável e a quantidade de veículos;
c – Os permissionários (taxistas) sempre deverão respeitar a preferência pela
ordem de chegada ao ponto, para a captação de passageiros (clientes).
§ 1º É obrigatório o uso das cores oficiais do Município, quais sejam verde,
branco e azul, juntamente com a identificação “TAXI” e respectiva numeração
nas laterais dos automóveis de maneira geral.
§ 2º Com o objetivo de facilitar a identificação do serviço de táxi, garantindo a
segurança dos usuários e principalmente dos permissionários, fica obrigado a
utilização de carros brancos, devendo os permissionários se adequarem a esta
Lei até janeiro de 2015.
§ 3º Havendo o descumprimento de quaisquer itens do inciso anterior, caberá
reclamação a fiscalização municipal, a qual notificará o permissionário
descumpridor, podendo acarretar em multas e suspensões, com possível
cassação do alvará.

Art. 203 Preenchidos os requisitos a que se refere o artigo anterior, itens I e II
e, tendo sido paga a taxa anual de licença, será expedido o alvará de
permissão, a título precário, para ponto determinado.
Parágrafo único – O valor da taxa anual de licença é aquela fixada no Código
Tributário Municipal.

Art. 204 O instrumento hábil para o licenciamento perante o DETRAN/PA será
o Alvará de Licença que conterá a qualificação do permissionário com seu
nome completo, endereço, CPF, RG, as característica do veículo ou
motocicleta e o ponto destinado à exploração.
Parágrafo único – O candidato ao credenciamento inicial ou renovação fará
requerimento dirigido a Administração Municipal, comprovadamente instruído
com as exigências do artigo anterior.

Art. 205 O alvará deverá ser renovado anualmente até o dia 31 de janeiro,
sendo que a não renovação por parte do permissionário implicará na cassação
automática da permissão e declarada vaga o ponto.
Parágrafo único – Para a renovação anual deverão ser apresentados os
seguintes documentos:
I – Alvará para exploração dos serviços de táxi anterior.
II – Carteira Nacional de Habilitação.
III – Documentos atualizados do veículo ou motocicleta.

Art. 206 O Alvará de Estacionamento, sempre concedido a título precário, pode
ser transferido a outro motorista, desde que observado o disposto nesta Lei, e
mediante prévia autorização da Administração Municipal.
§1º O permissionário que transferir o ponto de estacionamento a outro
motorista, só terá direito a outro Alvará de Permissão, após transcorrido o
prazo de 02 (dois) anos.
§2º Igualmente o permissionário que adquirir o ponto de estacionamento de
outro motorista só terá direito de transferir o respectivo alvará de permissão
após transcorrido o prazo de 02 (dois) anos.
§3º O vendedor e também o comprador ficam obrigados a procederem a
transferência do ponto de estacionamento, no prazo de 30 (trinta) dias.
§4º A inobservância do parágrafo anterior implicará na cassação do direito a
explorar a atividade permitida tanto para o vendedor quanto para o comprador
adquirente.

Art. 207 O permissionário que abandonar injustificadamente o ponto de
estacionamento por mais de 30 (trinta) dias, automaticamente perderá o
respectivo alvará, bem como, não cumprir a jornada de 06 (seis) horas diárias.
Parágrafo Único – Considera-se justificada a falta de atendimento ao ponto, as
resultantes de doença, devidamente comprovada por atestado médico.

Art. 208 A Prefeitura poderá a qualquer tempo, exigir que os veículos de que
trata esta lei sejam submetidos à vistoria, pela Delegacia de Polícia, a fim de
verificar se eles satisfazem as condições a que se refere o inciso II do artigo 2º.
Parágrafo único – Será cassado o alvará do permissionário que, intimado para
em prazo certo, apresentar seu veiculo a vistoria, não atender à intimação,
salvo por motivo relevante plenamente justificado.

Art. 209 O permissionário poderá substituir seu veículo por outro, com prévia
autorização desde que sejam atendidas as exigências constantes desta lei.

Art. 210 Qualquer ponto de estacionamento poderá ser por motivo de interesse
público, extinto, transferido, ampliado ou diminuído.
§1º Aderindo a necessidade de extinção de qualquer ponto, poderá a
Prefeitura transferir a permissão para outros pontos de estacionamento,
igualmente verificando-se a necessidade da redução do numero de lotação,
serão transferido os permissionários com menor tempo de permanência no
ponto antigo.
§2º Quando ocorrer a necessidade do parágrafo anterior verificando se a
igualdade de tempo de permanência, dar-se-á preferência, nesta ordem:
a – Ao motorista com mais tempo de atividade profissional no serviço de táxi e
com menor número de infrações das leis de trânsito,por ano de atividade,
levando se em conta a gravidade da infração.
b – Ao casado ou viúvo com maior número de filhos menores ou inválidos, e
desquitados com filhos sob sua dependência econômica.
c – Ao solteiro arrimo de família.
d – Ao casado sem filhos.
§3º Perdurando, ainda a igualdade de condições, será considerado como
elemento bastante para o desempate, o veículo que apresentar melhor estado
de conservação e funcionamento.
§4º Esgotados esses meios o desempate dar-se-á por sorteio .

Art. 211 Sempre que ocorrer vaga em qualquer ponto de estacionamento,
tornar-se-á público, divulgando-se através do quadro de aviso localizado no hall
de entrada do Paço Municipal, concedendo-se prazo de 15 (quinze) dias para
as inscrições dos interessados.

Art. 212 Quando o número de candidatos inscritos for superior às vagas
abertas, a seleção dar-se-á de acordo com a seguinte ordem:
a – ao motorista que não possuir outro meio de subsistência;
b – ao motorista que não possuir outra atividade remunerada;
c – ao motorista com maior tempo de atividade profissional e com menor
número de infrações das leis de trânsito, por ano de atividade, levando-se em
conta a gravidade da infração;
d – ao casado ou viúvo com maior número de filhos menores ou inválidos, e
desquitados com filhos sob sua dependência;
e – ao solteiro arrimo de família;
f – ao casado sem filhos.
§1º Apurando-se a igualdade de condições será considerado como elemento
bastante para o desempenho, o veículo que apresentar melhor estado de
conservação e funcionamento.
§2º Perdurando ainda a igualdade de condições, o desempate dar-se-á por
sorteio.

Art. 213 Quaisquer atos de indisciplina ou desobediência às normais legais e
regulamentares poderá implicar na cassação temporária ou definitiva do alvará.

Art. 214 Nenhum permissionário poderá obter alvará de permissão de
estacionamento para mais de um veículo ou motocicleta.

Art. 215 A Prefeitura manterá no setor de Arrecadação de Tributos, além de
outros registros necessários ou convenientes, fichários de:
a – Ponto de estacionamento;
b – Permissionários;
c – Matrículas;
d – Veículos;

Art. 216 A Prefeitura Municipal e os motoristas já credenciados, deverão
adaptar-se as exigências desta Lei, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da
sua publicação.

CAPÍTULO XXV
Dos Cemitérios

Art. 217 São atributos técnicos a serem observados na ampliação ou
construção de cemitérios, além de outras normas estaduais/federal:
I – Serão implantadas em lugares seco e livre de inundações;
II – Em terrenos com inclinações suaves;
III – Em locais distantes no mínimo 500 (quinhentos) metros de cursos ou
minas d’água; e
IV – Em terreno cujo lençol freático esteja a 10 (dez) metros de profundidade.

Art. 218 O cemitério deverá ser conservado limpo, ajardinado e cercado com
muro com altura mínima de dois metros.

Art. 219 É proibido fazer sepultamento antes de decorrido o prazo de doze
horas do falecimento, salvo:
I – Quando a causa da morte for moléstia contagiosa ou epidêmica; e
II – Quando o cadáver tiver inequívocos sinais de putrefação.
§1º Nenhum cadáver poderá permanecer insepulto no cemitério, por mais de
trinta e seis horas após o falecimento, salvo quando o corpo estiver
embalsamado ou se houver ordem expressa de autoridade policial, judicial ou
de saúde pública.
§2º O sepultamento far-se-á mediante a apresentação da certidão de óbito
fornecida pelo oficial de Registro Civil do Município ou com documento hábil,
de autoridade médica, policial ou judicial, condicionado, neste caso, à
apresentação posterior da certidão de óbito ao órgão público competente.
§3º Fica expressamente proibido o uso de recipientes que contenham água
sobre os jazigos.

Art. 220 Os sepultamentos poderão repetir-se a cada cinco anos numa mesma
sepultura ou jazigo sem revestimento, e, sem limite de tempo, desde que o
último sepultamento tenha sido bem lacrado e isolado, nos jazigos com
revestimento do tipo carneiros.
§1º Considera-se como sepultura a cova funerária aberta no terreno.
§2º Considera-se como carneiro, a cova ou construção, para fins funerários,
acima do solo, com paredes revestidas com tijolos ou materiais similares.

Art. 221 São as seguintes as dimensões das covas para sepulturas:
I – para adulto: 1,65m x 2,80m (um metro e sessenta e cinco de largura por
dois metros e oitenta centímetros de comprimento); 1,00m(um metro) de
profundidade para uma pessoa e 2,00m (dois metros) de profundidade para 02
(três) pessoas; e
II – para crianças: 0,90m x 1,10m (noventa centímetros de largura por um
metro e dez centímetros de comprimento); e, 1,00m (um metro) de
profundidade.

Art. 222 Os proprietários de terrenos ou seus sucessores são obrigados, às
suas expensas, manter os jazigos sempre limpos, conservados, seguros e
salubres.
§1º Os proprietários ou sucessores dos jazigos considerados, a critério da
administração pública municipal, inseguros, insalubres, não conservados e não
limpos, serão intimados, em edital, para, no prazo fixado, promover os
respectivos serviços e/ou obras nos jazigos, sob pena de sujeitarem-se as
medidas que a autoridade competente julgar.
§2º Verificado o não atendimento da intimação mencionada no parágrafo
anterior, no prazo fixado, os restos mortais existentes nos jazigos serão
exumados e colocados no ossário do cemitério municipal.

Art. 223 Nenhuma exumação poderá ser feita antes de decorrido o prazo de
cinco anos, contados a data do sepultamento, salvo em virtude de requisição
por escrito fornecida pela autoridade policial, judicial ou de saúde pública.

Art. 224 Exceto a colocação de lápides, nenhuma construção poderá ser
iniciada sem a aprovação do órgão competente da Administração Pública
Municipal.

Art. 225 Nos cemitério é proibido:
I – Praticar atos de depredação de qualquer espécie;
II – Suprimir, transplantar ou sacrificar árvores; e, colher plantas ou flores sem
a autorização do órgão competente pela administração;
III – Colocar cartazes ou anúncios em qualquer local sem prévia autorização;
IV – Efetuar atos públicos que não sejam de culto religioso ou civil;
V – Praticar comércio não autorizado; e
VI – Colocação de recipientes que possam proliferar doenças.

Art. 226 O serviço administrativo do cemitério deve manter em rigoroso
controle sobre:
I – o sepultamento de corpos ou partes;
II – as exumações;
III – o sepultamento de ossos; e
IV – a indicação dos jazigos sobre os quais já existem direitos de propriedade,
especialmente como nome, a qualificação, o endereço de seu titular e as
transferências ocorridas; idade, localização, e outras questões que possam ser
de interesse público.

Art. 227 Todos os sepultamentos realizados em cemitérios particulares,
municipais e outros que estejam localizados no Município de Curralinho,
deverão ser acompanhados de medidas de prevenção contra a contaminação
do lençol freático pelo necrochorume, subproduto resultante da decomposição
do organismo humano de forma natural direta ou indireta.
Art. 228 Os cemitérios deverão registrar nos livros de sepultamento os corpos
em que foi efetuada a prática de tanatopraxia, sendo que as empresas
permissionárias do serviço deverão entregar na administração dos cemitérios
“termo de execução de tanatopraxia” nos indivíduos sepultados.

Art. 229 Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa
correspondente a 50 (cinquenta) UFM (Unidade Fiscal Municipal).

CAPÍTULO XXVI
Das Disposições Finais

Art. 230 A observância desta Lei não implica em desobrigação quando ao
cumprimento das leis e decretos federais e estaduais pertinentes ao assunto,
em especial o Código Sanitário Federal (CONAMA).

Art. 231 Os casos omissos e as dúvidas de interpretação decorrentes da
aplicação desta Lei serão apreciados pelo órgão competente da Prefeitura
Municipal e pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento de Curralinho (CMD)
a ser instituído por Lei, ao qual será atribuída também a competência para
estudar e definir elementos técnicos necessários à atividade normativa
decorrente da presente Lei.

Art. 232 Ficam revogadas as leis e demais disposições em contrário, naquilo
que contrariarem a presente Lei Complementar.

Art. 233 Os comerciantes e os prestadores de serviços ambulantes já
estabelecidos em seus pontos, até a publicação desta Lei serão notificadas
para autorização, obedecidas as demais disposições desta Lei e de suas
regulamentação, através de Decreto.
Parágrafo único. Para os processos protocolados anteriormente a publicação
da presente Lei, aplica-se o tratamento da legislação em vigor na data de seu
protocolo, com prazo de 120 (cento e vinte) dias para a conclusão de seus
trâmites.

Art. 234 O Executivo municipal regulamentará esta lei no prazo de 90 (dias)
contados da data de sua publicação.

Art. 235 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do poder Executivo Municipal, Curralinho 12 de Junho de 2014.

 

JOSÉ LEONALDO DOS SANTOS ARRUDA
Prefeito Municipal

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