EMENTA: DISPÕE SOBRE O USO de bens móveis pertencentes ao patrimônio público municipal que se encontram :instalados e sob a guarda da direção escolar das ESCOLAS DE ENSINO FUNDAMENTAL, MÉDIO E EDUCAÇÃO INFANTIL LOCALIZADAS NA ZONA URBANA E RURAL DO MUNICÍPIO DE CURRALINHO.

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 MENSAGEM

Senhor Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Curralinho/PA.,

DD: JAIR DO SOCORRO PINHEIRO REIS

Senhores vereadores

 

JUSTIFICATIVA:

O presente projeto de lei se justifica em face do uso abusivo dos bens móveis pertencentes ao patrimônio público municipal por parte de particulares,  principalmente, conjugados, motores e geradores de energia elétrica instalados nas escolas da rede municipal de ensino, o que acarreta grandes prejuízos e transtornos a comunidade estudantil e aos professores, em face dos constantes apagões de energia elétrica nas escolas, O QUE SEM DÚVIDA deixa estas comunidades  prejudicadas em face da baixa qualidade de energia produzida face ao irregular das referidas fontes de energia elétrica,  o que prejudica o uso de computadores entre outros aparelhos eletrônicos, se fazendo necessário a adoção de medidas urgentes visando a resolução do problema.

Por esta maneira e para os efeitos legais, submeto a deliberação dessa augusta casa de leis, contando com o voto favorável dos nobres edis visando a aprovação deste projeto em face do interesse público envolvido.

 

Desta forma, submete-se a questão a esse Nobre Poder Legislativo Municipal,

aguardando-se a necessária aprovação do Projeto de Lei em apreço.

Atenciosamente,

 

CANDIDO ANDRADE DA SILVA

Vereador – PV – Partido Verde

 

 

 

 

 

 

PROJETO DE LEI nº 005/2016

 

 

EMENTA: DISPÕE SOBRE O USO de bens móveis pertencentes ao patrimônio público municipal que se encontram :instalados e sob a guarda da direção escolar das ESCOLAS DE ENSINO FUNDAMENTAL, MÉDIO E EDUCAÇÃO INFANTIL LOCALIZADAS NA ZONA URBANA E RURAL DO MUNICÍPIO DE CURRALINHOE DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Curralinho no Estado do Pará, nos termos do Art. 7º, inciso I da Lei Orgânica do Município de Curralinho, aprovou e eu sanciono a seguinte lei.

 

Art. 1º – O uso de bens móveis pertencentes ao patrimônio público municipal que se encontram :instalados e sob a guarda da direção escolar das ESCOLAS DE ENSINO FUNDAMENTAL, MÉDIO E EDUCAÇÃO INFANTIL LOCALIZADAS NA ZONA URBANA E RURAL DO MUNICÍPIO DE CURRALINHO destinam-se exclusivamente ao usufruto das referidas unidades de ensino e da  respectiva comunidade estudantil.

  • 1º – Incluem-se nesta categoria de bens móveis os conjugados, motores e geradores de energia elétrica instalados nas escolas da rede municipal de ensino.
  • 2º – Nenhuma extensão dos conjugados, motores e geradores serão permitidas a qualquer título para uso de outras repartições públicas ou para uso privado em residências, comércios, máquinas de açaí, clubes, bares e congêneres. .

Art. 3º Em caso de destinação diversa ao preceituado no Art. 1º da presente Lei, seus serão responsabilizados civil e administrativamente na forma da lei..

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Comissões da Câmara Municipal de Curralinho (PA), 30 de Maio de 2016.

 

CANDIDO ANDRADE DA SILVA

Vereador – PV – Partido Verde

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